LEI Nº 5.648, DE 15 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre a realização de atividades provisórias
ou esporádicas de atuação direta no âmbito do comércio varejista,
com fins lucrativos ou não, no Município de São Bernardo do Campo, e
dá outras providências.
WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo
do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo
aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º. A pessoa
física ou jurídica interessada em organizar, promover e instalar
atividades provisórias ou esporádicas, bazares, shows, de atuação
direta no âmbito do comércio varejista ou de prestação de serviços
ao usuário final no local do evento, com ou sem fins lucrativos, no
Município de São Bernardo do Campo, deverá requerer e obter:
I - deliberação
prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDET,
e
II - a expedição do
Alvará de Funcionamento de Eventos pela Secretaria de Obras.
§ 1º. Consideram-se
atividades provisórias ou esporádicas, para os efeitos desta lei,
I -
feiras itinerantes;
II - bazares;
III - shows;
IV - exposições, e
V - demais
atividades similares a critério da Administração Municipal.
§ 2º. O interessado
em promover as atividades elencadas no § 1º, encaminhará à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SDET os
documentos relacionados nesta lei, para análise e deliberação prévia
quanto à sua realização, desde que estejam enquadradas no
inciso XIII, do artigo 30, da Lei Municipal n° 5.370, de 3 de
fevereiro de 2005.
§ 3º. Os shows
deverão obter o respectivo Alvará de Funcionamento para Eventos,
mesmo que sejam realizados em locais autorizados para esse fim.
§ 4º. Excetuam-se do
disposto neste artigo, as atividades de pequeno vulto, como
quermesses, bazares, dentre outras elencadas no § 1º do artigo 1º
desta lei, organizadas por entidades beneficentes, sediadas no
Município ou por promotores de eventos, desde que a renda auferida
se reverta integralmente às próprias entidades, sendo nesta hipótese
exigida as seguintes formalidades:
I – requerimento
formulado pela entidade ou por promotor de eventos, endereçado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, o qual deverá ser
instruído minimamente com cópia simples do estatuto da entidade ou
do contrato social do promotor do evento, do documento de identidade
e do CPF do requerente, do qual deverá constar obrigatoriamente
informação sobre qual a atividade a ser realizada, local, número
estimado de pessoas e relacionar nominalmente as entidades
beneficiadas com a arrecadação;
II – aprovação da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo –SDET;
III – considerando a
estimativa de pessoas, as características das atividades descritas
no requerimento e estimativa de público, poderá exigir motivadamente
a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDET, outros
documentos, em conformidade com esta lei, para a aprovação de que
trata o inciso II deste artigo.
Art. 2º. Para a expedição do Alvará de Funcionamento
para os eventos a que se refere o artigo 1º, os interessados deverão
iniciar o procedimento junto a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Turismo – SDET
com:
I – requerimento
constando razão social, ramos de atividade, endereço onde pretende
se instalar e o período no qual permanecerá em atividade;
II – documentos
originais ou cópias autenticadas quando permitido:
a) contrato
social ou comprovante de firma individual e suas alterações, bem
como cópia dos atos de eleição dos representantes legais, se caso
for, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de São
Paulo – JUCESP;
b)
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ, ativo;
c)
inscrição na Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda do Estado de São Paulo – DECA;
d)
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
e)
documento de identidade;
f)
comprovante de residência dos sócios;
g)
certidões negativas de débitos nas esferas: Federal
(inclusive INSS), Estadual e Municipal;
h) os
interessados deverão apresentar a documentação (original ou cópia
autenticada) legal exigida pela Legislação Trabalhista e DRT, em
relação a todos os funcionários/empregados que trabalharem no
evento, de forma efetiva ou temporária, incluídos os terceirizados;
i) carnê do Imposto
Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU do ano vigente, do
imóvel onde será realizado o evento, exceto os referentes aos
próprios municipais, quando serão observadas as disposições do
artigo 159 da LOM;
j) Alvará de
Funcionamento do imóvel, ou permissão de uso, em se tratando de
próprio municipal, onde se realizará o evento, ou, não se inserindo
nos casos de expedição de Alvará de Funcionamento, deverão ser
apresentadas a Ficha de Informação Cadastral - FIC e cópia da planta
aprovada do imóvel;
k)
contrato de locação ou autorização do proprietário do
imóvel, com firmas reconhecidas, constando o período de utilização
do mesmo;
l)
Licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos casos
em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária, para
serem colocados ao consumo em geral;
m)
certidão para instalação, previamente emitida pela
autoridade municipal competente, a ser expedida pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
n) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, específico
para o evento;
o)
laudo de profissional habilitado atestando quanto à
segurança, capacidade de lotação, estrutura e instalações elétricas
e hidráulicas do imóvel e respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART;
p) croquis de
localização de cada boxe, compartimento, estande, barracas e demais
unidades de vendas alocadas, bem como a relação dos respectivos
expositores, separadas e isoladamente do que cada um irá expor ou
comercializar e a identificação numérica que irão ocupar;
q) cópia do ofício
em que foram oferecidas aos comerciantes do Município,
através do Sindicato
do Comércio Varejista do ABC, da Câmara dos Dirigentes Lojistas de
São Bernardo do Campo e da Associação Comercial, Industrial de São
Bernardo do Campo, em prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao
início do evento, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
quantidade de boxes ou compartimentos destinados ao evento e sua
respectiva resposta;
r)
atestado de Acessibilidade;
s)
apresentação do recolhimento antecipado da Taxa de
Fiscalização de Obra a que se refere o artigo 3º, sem prejuízo do
pagamento da taxa correspondente, por ocasião da expedição do Alvará
de Funcionamento para Eventos.
t)
outros documentos julgados necessários, a critério da
Administração Pública Municipal.
§ 1º. Os documentos
referentes às alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, deverão
ser apresentados, obrigatoriamente pelos interessados, pessoas
físicas ou jurídicas, até 7 (sete) dias antes da realização do
evento.
§ 2º. Os
interessados deverão apresentar os documentos referentes à alínea
“h”, podendo os mesmos ser substituídos por declaração de um
contador, com autenticidade, até 07 (sete) dias antes da realização
do evento.
§ 3º. Para a
autorização do evento pretendido poderão ser apresentados os
protocolos dos documentos citados nas alíneas “l” e “n”, ficando
obrigatória a apresentação dos referidos documentos até 07(sete)
dias antes do evento, para a expedição do Alvará de Funcionamento
para Eventos. Quanto aos documentos solicitados nas alíneas “h”, “j”
e “k”, deverão ser apresentados em seus originais ou cópias
autenticadas e o da alínea “i” em cópia simples.
Art. 3º. A
liberação do competente Alvará de Funcionamento para Eventos não
isenta interessados de proceder, de forma antecipada, ao
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obras, conforme legislação
em vigor.
Art. 4º. O
interessado deverá iniciar o procedimento previsto nesta lei, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início da
realização do evento.
Art. 5º. As empresas
prestadoras de serviço que paralelamente desenvolvem atividades
comerciais ficam obrigadas à apresentação de sua documentação
fiscal relativa às operações devidamente autorizadas pela
Secretaria de Finanças do Município.
Parágrafo único. A
critério da Administração Pública Municipal, poderá ser permitida a
inscrição por tempo determinado, de empresas prestadoras de serviço
e que não tenham relações com as atividades locais e afins, desde
que não haja manifestação de interesse dos representantes locais, e
desde que observados os trâmites estabelecidos nos artigos 1º a 4º
desta lei.
Art. 6º. O evento
terá duração máxima de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser
renovado uma única vez, mediante autorização expressa da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDET, ficando permitida a
venda de produtos, mercadorias ou serviços que, exclusivamente,
guardem afinidade ou identidade com o objetivo do evento, exceto na
área de alimentação.
§ 1º. A
fiscalização do prazo de que trata o caput deste artigo será
efetuada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo –
SDET.
§ 2º. No caso de
prorrogação do evento e se realizado em próprio municipal, o
expositor providenciará o recolhimento do valor ajustado pelo uso do
imóvel.
Art. 7º. As
instalações para a realização do evento deverão estar concluídas,
pelo menos 2 (dois) dias antes de seu início para que possam ser
vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo
expressamente vedada a realização do mesmo enquanto não ocorrer a
vistoria e a expedição do respectivo Alvará de Funcionamento para
Eventos;
Art. 8º. O local do
evento deverá atender as condições de acessibilidade para as pessoas
portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º. Será exigida a
apresentação do Atestado de Acessibilidade, devidamente assinado por
responsável técnico habilitado, acompanhado da ART e do registro no
Município de São Bernardo do Campo.
§ 2º. O Atestado
referido no § 1º deste artigo e na alínea “r”, do inciso II do
artigo 2º, deverá demonstrar as condições de acessibilidade nas
áreas de circulação e de sanitários que o local apresenta, atendendo
a Lei Federal nº 10.098, de 8 de novembro de 2000, regulamentada
pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 9º. Para
expedição dos documentos de que trata esta Lei cobrar-se-á os
valores previstos na legislação vigente, a saber:
I – Taxa de
Fiscalização de Funcionamento: será cobrada de cada boxe,
compartimento, barraca, estande, ponto ou unidade de venda e
congêneres instalados no local do evento, conforme valor
estabelecido na Tabela nº 2 da Lei Municipal nº 1.802, de 1969 –
Código Tributário Municipal;
II – Taxa de
Fiscalização de Publicidade: será cobrada conforme valor
estabelecido na Tabela nº 3 da Lei Municipal nº 1.802, de 1969,
observadas as modalidades de veiculação publicitária que o
interessado optar, desde que atendidas as disposições do Código de
Posturas Municipal, e
III – Taxa de
Fiscalização de Obras: será cobrada conforme valor estabelecido na
Tabela nº 4 da Lei Municipal nº 1.802, de 1969.
§ 1º. É
indispensável, para a realização do evento, que todos os impostos,
taxas, tarifas e preços públicos previstos na Legislação Municipal,
estejam devidamente quitados.
§ 2º. Os
comprovantes de pagamento a que se refere o § 1º e o Alvará de
Funcionamento para Eventos deverão ser exibidos à Fiscalização do
evento.
§ 3º. Havendo
cobrança de ingresso, o Imposto Sobre Serviços – ISS deverá ser
recolhido, na forma e prazo previstos na legislação em vigor.
Art. 10. Constituem sanções aplicáveis às infrações
decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas nesta lei:
I – R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, para cada
alteração de expositor identificada pelo promotor do evento em
relação prevista na alínea “p” do artigo 2º, mantendo-se a mesma
atividade, exposição e/ou comercialização;
II – R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, para cada
alteração de expositor identificada pelo promotor do evento em
relação prevista na alínea “p” do artigo 2º, alterando-se a
atividade, exposição e/ou comercialização, e
III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, para
cada expositor não constante da relação apresentada pelo promotor do
evento em relação prevista na alínea “p” do artigo 2º.
§ 1º. Ficam sujeitos
às sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento
das obrigações previstas nesta Lei, os responsáveis pelo evento.
§ 2º. Os valores
expressos em reais constantes dos incisos I, II e III serão
atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro de cada ano,
com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M,
apurada pela Fundação Getúlio Vargas, relativamente ao período de 12
meses, compreendidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro e assim
mantido para todo o exercício fiscal, obedecendo à mesma regra de
atualização anual para os exercícios subseqüentes.
§ 3º. Não estão
sujeitos às penalidades pecuniárias específicas de realização do
evento, os responsáveis pelo evento que, tendo cumprido
integralmente as exigências referentes ao processo de licenciamento,
não receberem o alvará nos prazos previstos nesta lei.
§ 4º. Não estão
sujeitas às penalidades pecuniárias específicas de realização do
evento, as alterações de expositores, constantes da relação
apresentada pelo promotor que forem devidamente informadas, por
escrito, até 2 (dois) dias antes do início do evento.
Art. 11. As
penalidades previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas
imediatamente após a constatação da irregularidade e serão aplicadas
por um período máximo de 3 (três) dias.
§ 1º. Esgotado o
prazo para a aplicação das penalidades, a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Turismo - SDET elaborará a devida
fundamentação sobre as irregularidades.
§ 2º. Com a devida
fundamentação, relatando sobre as irregularidades, ou com a
constatação de que o local não atende os requisitos de segurança e
demais exigências legais, acionará o Secretário de Obras que
autorizará o Departamento competente a lacrar o local do evento.
§ 3º. Constatadas as
irregularidades do evento ou do expositor, a Secretaria
fiscalizadora do evento poderá retirar o expositor não autorizado,
bem como, seus equipamentos.
Art. 12. Poderá ocorrer a cassação do Alvará de
Funcionamento para Eventos, a qualquer tempo, quando houver o
descumprimento desta lei.
Art. 13. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
São Bernardo do
Campo,
15 de março de 2007
WILLIAM DIB
Prefeito
EURICO SOUZA LEITE
FILHO
Secretário Especial
de Coordenação de Assessoramento Governamental
MIGUEL CORDOVANI
Secretário de Assuntos Jurídicos
OSMAR SANTOS DE MENDONÇA
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
FERNANDO LONGO
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Registrada na
Seção de Atos Oficiais da Secretaria de
Governo, afixada no quadro de editais e publicada em
MÁRCIA DAMI
Chefe da SG-01