LEI Nº 5.648, DE 15 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a realização de atividades provisórias ou esporádicas de atuação direta no âmbito do comércio varejista, com fins lucrativos ou não, no Município de São Bernardo do Campo, e dá outras providências.

WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo  do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º. A pessoa física ou jurídica interessada em organizar, promover e instalar atividades provisórias ou esporádicas, bazares, shows, de atuação direta no âmbito do comércio varejista ou de prestação de serviços ao usuário final no local do evento, com ou sem fins lucrativos, no Município de São Bernardo do Campo, deverá requerer e obter:

I - deliberação prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDET, e

II - a expedição do Alvará de Funcionamento de Eventos pela Secretaria de Obras.

§ 1º. Consideram-se atividades provisórias ou esporádicas, para os efeitos desta lei,

I -                  feiras itinerantes;

II - bazares;

III - shows;

IV - exposições, e

V - demais atividades similares a critério da Administração Municipal.

§ 2º. O interessado em promover as atividades elencadas no § 1º, encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SDET os documentos relacionados nesta lei, para análise e deliberação prévia quanto à sua realização, desde que estejam enquadradas no inciso XIII, do artigo 30, da Lei Municipal n° 5.370, de 3 de fevereiro de 2005.

§ 3º.  Os shows deverão obter o respectivo Alvará de Funcionamento para Eventos, mesmo que sejam realizados em locais autorizados para esse fim.

§ 4º. Excetuam-se do disposto neste artigo, as atividades de pequeno vulto, como quermesses, bazares, dentre outras elencadas no § 1º do artigo 1º desta lei, organizadas por entidades beneficentes, sediadas no Município ou por promotores de eventos, desde que a renda auferida se reverta integralmente às próprias entidades, sendo nesta hipótese exigida as seguintes formalidades:

I – requerimento formulado pela entidade ou por promotor de eventos, endereçado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, o qual deverá ser instruído minimamente com cópia simples do estatuto da entidade ou do contrato social do promotor do evento, do documento de identidade e do CPF do requerente, do qual deverá constar obrigatoriamente informação sobre qual a atividade a ser realizada, local, número estimado de pessoas e relacionar nominalmente as entidades beneficiadas com a arrecadação;

II – aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo –SDET;

III – considerando a estimativa de pessoas, as características das atividades descritas no requerimento e estimativa de público, poderá exigir motivadamente a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDET, outros documentos, em conformidade com esta lei, para a aprovação de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 2º. Para a expedição do Alvará de Funcionamento para os eventos a que se refere o artigo 1º, os interessados deverão iniciar o procedimento junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDET com:

I – requerimento constando razão social, ramos de atividade, endereço onde pretende se instalar e o período no qual permanecerá em atividade;

II – documentos originais ou cópias autenticadas quando permitido:

a)        contrato social ou comprovante de firma individual e suas alterações, bem como cópia dos atos de eleição dos representantes legais, se caso for, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;

b)                 inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ativo;

c)                 inscrição na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo – DECA;

d)                 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

e)                 documento de identidade;

f)                   comprovante de residência dos sócios;

g)                 certidões negativas de débitos nas esferas: Federal (inclusive INSS), Estadual e Municipal;

h)    os interessados deverão apresentar a documentação (original ou cópia autenticada) legal exigida pela Legislação Trabalhista e DRT, em relação a todos os funcionários/empregados que trabalharem no evento, de forma efetiva ou temporária, incluídos os terceirizados;

i)  carnê do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU do ano vigente, do imóvel onde será realizado o evento, exceto os referentes aos próprios municipais, quando serão observadas as disposições do artigo 159 da LOM;

j) Alvará de Funcionamento do imóvel, ou permissão de uso, em se tratando de próprio municipal, onde se realizará o evento, ou, não se inserindo nos casos de expedição de Alvará de Funcionamento, deverão ser apresentadas a Ficha de Informação Cadastral - FIC e cópia da planta aprovada do imóvel;

k)                 contrato de locação ou autorização do proprietário do imóvel, com firmas reconhecidas, constando o período de utilização do mesmo;

l)                    Licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária, para serem colocados ao consumo em geral;

m)               certidão para instalação, previamente emitida pela autoridade municipal competente, a ser expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

n) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, específico para o evento;

o)                 laudo de profissional habilitado atestando quanto à segurança, capacidade de lotação, estrutura e instalações elétricas e hidráulicas do imóvel e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

p) croquis de localização de cada boxe, compartimento, estande, barracas e demais unidades de vendas alocadas, bem como a relação dos respectivos expositores, separadas e isoladamente do que cada um irá expor ou comercializar e a identificação numérica que irão ocupar;

q) cópia do ofício em que foram oferecidas aos comerciantes do Município,

através do Sindicato do Comércio Varejista do ABC, da Câmara dos Dirigentes Lojistas de São Bernardo do Campo e da Associação Comercial, Industrial de São Bernardo do Campo, em prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao início do evento, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de boxes ou compartimentos destinados ao evento e sua respectiva resposta;

r)                   atestado de Acessibilidade;

s)                 apresentação do recolhimento antecipado da Taxa de Fiscalização de Obra a que se refere o artigo 3º, sem prejuízo do pagamento da taxa correspondente, por ocasião da expedição do Alvará de Funcionamento para Eventos.

t)                   outros documentos julgados necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º. Os documentos referentes às alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, deverão ser apresentados, obrigatoriamente pelos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, até 7 (sete) dias antes da realização do evento.

§ 2º. Os interessados deverão apresentar os documentos referentes à alínea “h”, podendo os mesmos ser substituídos por declaração de um contador, com autenticidade, até 07 (sete) dias antes da realização do evento.

§ 3º. Para a autorização do evento pretendido poderão ser apresentados os protocolos dos documentos citados nas alíneas “l” e “n”, ficando obrigatória a apresentação dos referidos documentos até 07(sete) dias antes do evento, para a expedição do Alvará de Funcionamento para Eventos. Quanto aos documentos solicitados nas alíneas “h”, “j” e “k”, deverão ser apresentados em seus originais ou cópias autenticadas e o da alínea “i” em cópia simples.

Art. 3º.  A liberação do competente Alvará de Funcionamento para Eventos não isenta interessados de proceder, de forma antecipada, ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obras, conforme legislação em vigor.

Art. 4º. O interessado deverá iniciar o procedimento previsto nesta lei, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início da realização do evento.

Art. 5º. As empresas prestadoras de serviço que paralelamente desenvolvem atividades comerciais ficam obrigadas à apresentação de sua documentação fiscal  relativa às operações devidamente autorizadas pela Secretaria de Finanças do Município.

Parágrafo único. A critério da Administração Pública Municipal, poderá ser permitida a inscrição por tempo determinado, de empresas prestadoras de serviço e que não tenham relações com as atividades locais e afins, desde que não haja manifestação de interesse dos representantes locais, e desde que observados os trâmites estabelecidos nos artigos 1º a 4º desta lei.  

Art. 6º. O evento terá duração máxima de 10 (dez) dias, podendo este prazo  ser renovado uma única vez, mediante autorização expressa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDET, ficando permitida a venda de produtos, mercadorias ou serviços que, exclusivamente, guardem afinidade ou identidade com o objetivo do evento, exceto na área de alimentação.

§ 1º.  A fiscalização do prazo de que trata o caput deste artigo será efetuada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDET.

§ 2º.  No caso de prorrogação do evento e se realizado em próprio municipal, o expositor providenciará o recolhimento do valor ajustado pelo uso do imóvel.

Art. 7º. As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos 2 (dois) dias antes de seu início para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo expressamente vedada a realização do mesmo enquanto não ocorrer a vistoria e a expedição do respectivo Alvará de Funcionamento para Eventos;

Art. 8º. O local do evento deverá atender as condições de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º. Será exigida a apresentação do Atestado de Acessibilidade, devidamente assinado por responsável técnico habilitado, acompanhado da ART e do registro no Município de São Bernardo do Campo.

§ 2º. O Atestado referido no § 1º deste artigo e na alínea “r”, do inciso II do artigo 2º, deverá demonstrar as condições de acessibilidade nas áreas de circulação e de sanitários que o local apresenta, atendendo a Lei Federal nº 10.098, de 8 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 9º. Para expedição dos documentos de que trata esta Lei cobrar-se-á os valores previstos na legislação vigente, a saber:

I – Taxa de Fiscalização de Funcionamento: será cobrada de cada boxe, compartimento, barraca, estande, ponto ou unidade de venda e congêneres instalados no local     do evento, conforme valor estabelecido na Tabela nº 2 da Lei Municipal nº 1.802, de 1969 – Código Tributário Municipal;

 II – Taxa de Fiscalização de Publicidade: será cobrada conforme valor estabelecido na Tabela nº 3 da Lei Municipal nº 1.802, de 1969, observadas as modalidades de veiculação publicitária que o interessado optar, desde que atendidas as disposições do Código de Posturas Municipal, e

III – Taxa de Fiscalização de Obras: será cobrada conforme valor estabelecido na Tabela nº 4 da Lei Municipal nº 1.802, de 1969.

§ 1º. É indispensável, para a realização do evento, que todos os impostos, taxas, tarifas e preços públicos previstos na Legislação Municipal, estejam devidamente quitados.

§ 2º.  Os comprovantes de pagamento a que se refere o § 1º e o Alvará de Funcionamento para Eventos deverão ser exibidos à Fiscalização do evento.

§ 3º.  Havendo cobrança de ingresso, o Imposto Sobre Serviços – ISS deverá ser recolhido, na forma e prazo previstos na legislação em vigor.

Art. 10. Constituem sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas nesta lei:

I – R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, para cada alteração de expositor  identificada pelo promotor do evento em relação prevista na alínea “p” do artigo 2º, mantendo-se a mesma atividade, exposição e/ou comercialização;

II – R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, para cada alteração de expositor identificada pelo promotor do evento em relação prevista na alínea “p” do artigo 2º, alterando-se a atividade, exposição e/ou comercialização, e

III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, para cada expositor não constante da relação apresentada pelo promotor do evento em relação prevista na alínea “p” do artigo 2º.

§ 1º. Ficam sujeitos às sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, os responsáveis pelo evento.

§ 2º. Os valores expressos em reais constantes dos incisos I, II e III serão atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro de cada ano, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, apurada pela Fundação Getúlio Vargas, relativamente ao período de 12 meses, compreendidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro e assim mantido para todo o exercício fiscal, obedecendo à mesma regra de atualização anual para os exercícios subseqüentes.

§ 3º. Não estão sujeitos às penalidades pecuniárias específicas de realização do evento, os responsáveis pelo evento que, tendo cumprido integralmente as exigências referentes ao processo de licenciamento, não receberem o alvará nos prazos previstos nesta lei.

§ 4º. Não estão sujeitas às penalidades pecuniárias específicas de realização do evento, as alterações de expositores, constantes da relação apresentada pelo promotor que forem devidamente informadas, por escrito, até 2 (dois) dias antes do início do evento.

Art. 11. As penalidades previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas imediatamente após a constatação da irregularidade e serão aplicadas por um período máximo de 3 (três) dias.

§ 1º. Esgotado o prazo para a aplicação das penalidades, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SDET elaborará a devida fundamentação sobre as irregularidades.

§ 2º. Com a devida fundamentação, relatando sobre as irregularidades, ou com a constatação de que o local não atende os requisitos de segurança e demais exigências legais, acionará o Secretário de Obras que autorizará o Departamento competente a lacrar o local do evento.

§ 3º. Constatadas as irregularidades do evento ou do expositor, a Secretaria fiscalizadora do evento poderá retirar o expositor não autorizado, bem como, seus equipamentos.

Art. 12. Poderá ocorrer a cassação do Alvará de Funcionamento para Eventos, a qualquer tempo, quando houver o descumprimento desta lei.

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Bernardo do Campo,

15 de março de 2007

WILLIAM DIB

Prefeito

EURICO SOUZA LEITE FILHO

Secretário Especial de Coordenação de Assessoramento Governamental

MIGUEL CORDOVANI

Secretário de Assuntos Jurídicos

OSMAR SANTOS DE MENDONÇA

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

FERNANDO LONGO

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Registrada na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Governo, afixada no quadro de editais e publicada em

MÁRCIA DAMI

Chefe da SG-01