| |  | |  | | | | | | SS - Secretaria de Saúde | A Secretaria de Saúde tem as seguintes competências:
I formular a política de saúde no Município e implementar atividades de caráter político-estratégico, objetivando a criação de projetos de governo e mobilização de vontades políticas, recursos econômicos e organizativos;
II planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde executados pelo SUS, diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente;
III gerir e executar os serviços públicos de saúde em âmbito municipal;
IV exercer a regulação do Sistema Municipal de Saúde, por meio da definição, acompanhamento e avaliação de normas, padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde voltados para a qualidade da atenção e satisfação do usuário;
V regular, avaliar e controlar as ações e serviços de saúde, utilizando parâmetros flexíveis, adaptados à realidade da atenção à saúde;
VI identificar, analisar e intervir na situação dos fatores envolvidos no processo de saúde e doença, monitorando e avaliando, permanentemente, a situação da saúde no Município;
VII organizar e coordenar o sistema de informação em saúde;
VIII participar da formulação da política de saneamento básico e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente;
IX coordenar a elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Saúde, de acordo com os ditames emanados do Conselho Municipal de Saúde, atualizando-o periodicamente;
X elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Gestão da Saúde;
XI promover a captação de recursos junto às instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais e propor a celebração de convênios, acordos e protocolos para implementação das políticas de saúde;
XII elaborar a proposta orçamentária para a saúde, em conformidade com o Plano Municipal de Saúde;
XIII administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
XIV executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
XV executar, controlar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, controle de zoonoses, saúde ambiental, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador, referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
XVI colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
XVII gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
XVIII definir e executar uma política de formação e educação permanente para os trabalhadores da saúde, diretamente ou em articulação com instituições de ensino em saúde;
XIX elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XX estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos para a proteção e assistência à saúde;
XXI promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;
XXII definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXIII fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
XXIV fortalecer o processo de controle social no SUS;
XXV articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como com organizações não-governamentais para a elaboração e condução de projetos setoriais, intersetoriais e de promoção da saúde;
XXVI participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com o Colegiado de Gestão Regional;
XXVII participar do Colegiado de Gestão Regional para definição de políticas de saúde em âmbito regional e construção de uma regionalização solidária;
XXVIII cooperar tecnicamente com os Municípios da região, subsidiando a construção de modelos assistenciais e de gestão de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS;
XXIX realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XXX avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde;
XXXI desenvolver ações de comunicação com a sociedade na perspectiva da defesa da vida e do SUS;
XXXII celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XXXIII controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XXXIV participar da regulação das atividades de serviços privados de saúde suplementar, tendo em vista a sua relevância pública, em articulação com a Agência Nacional de Saúde Suplementar;
XXXV normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município; e
XXXVI requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias. |
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