COMUNICADO
001/2005 – SF.2
Senhores Contribuintes:
A
Prefeitura de São Bernardo do Campo publicou em 17/12/2004, a Lei Municipal nº
5.360, alterando as disposições da Lei Municipal nº 1.802, de 1969, relativas a
responsabilidade dos tomadores de serviços pelo recolhimento do ISS sobre os
serviços que contratarem – o ISS retido na fonte.
As alterações objetivam primordialmente facilitar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes tomadores de serviços e ao mesmo tempo, a economicidade administrativa e o aprimoramento da tributação e arrecadação do ISS, iniciadas com a publicação da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, que alterou as regras desse tributo, e cujo conteúdo veio ao direito municipal pelas Leis Municipais nº. 5.183 e 5.232, de 2003.
Assim, a partir de agora, todos os tomadores de serviços estabelecidos no nosso município, exceto as pessoas físicas, ao tomarem serviços de prestadores aqui estabelecidos ficarão responsáveis pelo recolhimento do imposto (ISS), sendo certo que os prestadores dos serviços permanecem com responsabilidade supletiva (§ 1º do artigo 124).
No entanto, essa regra não se aplica quando o somatório dos valores de serviços tomados, por prestador de serviços, dentro do mês, for igual ou inferior a R$ 5.620,50 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e cinqüenta centavos), valor este vigente no exercício de 2005, devendo o ISS respectivo ser recolhido pelo próprio prestador dos serviços. (inciso III e § 4º. do art. 124).
Outra alteração diz respeito à retenção do ISS devido pela prestação dos seguintes serviços em São Bernardo do Campo, onde todo e qualquer tomador, independentemente de ser ou não estabelecido em nossa cidade, e exceto a pessoa física, deverá obrigatoriamente reter e recolher para São Bernardo do Campo o tributo devido, qualquer que seja o valor, não estando assim, sujeito ao limite fixado no § 4º do art. 124. (inciso II do art. 124):
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3.04 |
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Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. |
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7.02 |
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Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
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7.04 |
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Demolição. |
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7.05 |
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Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
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7.09 |
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Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer. |
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7.10 |
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Limpeza, manutenção e conservação de: |
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7.10.1 |
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Vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres. |
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7.10.2 |
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Imóveis, chaminés, piscinas e congêneres. |
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7.11 |
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Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. |
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7.12 |
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Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
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7.14 |
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Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres. |
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7.15 |
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Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres. |
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7.16 |
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Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
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7.17 |
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Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
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11.01 |
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Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. |
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11.02 |
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Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas. |
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11.04 |
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Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
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16.01 |
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Serviços de transporte de natureza municipal. |
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17.05 |
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Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. |
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17.09 |
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Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. |
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20 |
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Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
Ainda, considerando as peculiaridades das formas de prestação de serviços por parte das Instituições bancárias ou financeiras, dos Cartórios e Notariais, das Concessionárias exploradoras de rodovias e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a partir de agora esses prestadores deverão recolher o ISS em relação aos serviços que prestarem, descritos nos itens 15, 21, 22 e 26, da lista anexa à Lei 5.232, respectivamente, não mais devendo os tomadores reter o tributo. (§ 5º do art. 124)
Finalmente, o § 6º ao artigo 124 exclui as pessoas jurídicas tomadoras de serviços estabelecidas no exterior do país da obrigatoriedade de reter o ISS, em face da impossibilidade da extraterritorialidade das leis.
Assim, transcrevemos a seguir o texto atualizado da subseção da Lei municipal 1.802, que trata da matéria.
Quaisquer outros esclarecimentos entrar em contato pelo fone 0800-7727275. ou pelo endereço eletrônico sfreceita@saobernardo.sp.gov.br.
São Bernardo do Campo, 02 de fevereiro de 2005.
DEPARTAMENTO DA RECEITA – SF. 2
Art. 121. Contribuinte
do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Contribuinte do imposto incidente sobre os
serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da Tabela nº 1 anexa é o
autorizado, permissionário ou concessionário responsável pela exploração
econômica de rodovia, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
Art. 122. Revogado.
Art. 123. Os
órgãos representantes dos poderes concedentes dos serviços a que se referem os
subitens 3.03 e 22.01 da Tabela nº 1 anexa ficam sujeitos às demais disposições
estabelecidas na legislação tributária municipal.
Art. 124. São responsáveis pelo
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte:
I - o tomador ou intermediário de
serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II -
a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10.1, 7.10.2, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da Tabela nº 1
anexa;
II -
todo o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10.1, 7.10.2, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01,
11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02, 20.03 da Tabela nº 1 anexa,
ainda que imune ou isento, exceto pessoa física; (NR lei 5360/2004)
III - os seguintes tomadores de serviços
estabelecidos no Município, em relação aos serviços por eles tomados de
quaisquer prestadores estabelecidos no município:
a) estabelecimentos industriais;
b) órgãos da administração pública direta e
indireta dos Municípios, dos Estados e da União;
c) empresas autorizadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos;
d) agências de publicidade e propaganda;
e) instituições financeiras;
f) hospitais e demais empresas prestadoras de
serviços de saúde;
g) estabelecimentos de ensino;
h) unidades e centros comerciais, lojas de
departamentos, hipermercados e empresas que os administrem;
i) condomínios residenciais, comerciais e
industriais;
j) sociedades seguradoras;
k) outros, na forma regulamentar;
III - todo o tomador
ou intermediário de serviço, exceto pessoa física, estabelecido no município,
ainda que imune ou isento, em relação aos serviços por eles tomados ou
intermediados de quaisquer prestadores de serviços estabelecidos no município;
(NR lei 5360/2004)
IV -
o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título, em relação aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04,
7.05 e 7.17 da Tabela nº 1 anexa, que lhe forem prestados;
V
– o tomador de serviços, quando o prestador não comprovar a sua inscrição na
repartição competente.
V – todo
o tomador ou intermediário de serviço, exceto pessoa física, ainda que imune ou
isento, quando o prestador não comprovar a sua inscrição na repartição
competente. (NR lei 5360/2004)
§ 1º. Os
prestadores de serviços a que se referem os incisos III e IV deste artigo
respondem, em caráter supletivo, pelo recolhimento do imposto e acréscimos
legais.
§ 2º. Não
se aplicam as disposições do inciso III aos serviços especificados no inciso
II, ambos deste artigo.
§ 3º. O
disposto no inciso IV deste artigo não se aplica quando o proprietário, o
titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título, for pessoa
física e atenda integralmente às seguintes condições:
I - ser o único imóvel de propriedade do tomador
no Município e possuir utilização exclusivamente residencial;
II - ser a área total de construção
igual ou inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados), incluindo-se
abrigo para veículo e outras incorporadas ao imóvel;
III - ser o valor da avaliação de
mão-de-obra utilizada calculado pela repartição competente, igual ou inferior a
R$ 9.440,00 (nove mil, quatrocentos e
quarenta reais).
§ 4º. Não se aplicam as disposições do inciso
III deste artigo quando o valor do serviço tomado, por prestador de serviços,
dentro do mês, for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o
imposto ser recolhido pelo prestador dos serviços. (AC lei 5360/2004)
§ 5º. As Instituições bancárias ou financeiras,
os Cartórios e Notariais, as Concessionárias exploradoras de rodovias e a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, deverão recolher o ISS em relação
aos serviços que prestarem, descritos nos itens 15, 21, 22 e 26 ,
respectivamente, não se aplicando a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto ao tomador dos serviços, prevista no inciso III deste artigo. (AC lei
5360/2004)
§ 6º. Não se aplicam as disposições do inciso
II, quando se tratar de tomador do serviço com estabelecimento no exterior do
país. (AC lei 5360/2004)
Art. 125. Não
se aplicam as disposições dos incisos II, III e IV do artigo 124 quando a
prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do prestador, nos
termos do § 3º do artigo 139A, desde que inscrito na repartição municipal
competente.
Art. 126. Os
prestadores de serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 124,
não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações
sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.
Art. 127. Poderá
a Administração Tributária exigir que os tomadores de serviços mantenham
escrita fiscal destinada ao registro de todos os serviços contratados, ainda
que não sejam responsáveis pelo recolhimento do Imposto nos termos do artigo
124.
§ 1º. O regulamento
estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua
escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.
§ 2º. Poderá a Administração
Tributária, por regulamento, exigir das pessoas mencionadas no “caput” deste
artigo e no artigo 121, que as informações relativas aos serviços contratados
sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados,
inclusive em meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a
escrita fiscal.
§ 3º. Poderá
a Administração Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos,
papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados
pelas pessoas mencionadas no “caput” deste artigo.
Legenda: “V – o tomador” = Redação anterior alterada ou revogada.
NR = Nova redação.
AC = Acréscimo.