LEI Nº 5232, de 4
de dezembro de 2003
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - -
Projeto de Lei nº 216/2003 – Executivo Municipal
Dispõe sobre alteração da legislação tributária municipal e dá outras providências.
WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz
saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, passa
a vigorar com as seguintes redações dos artigos 156, 171, 196 e 206, e
acrescida do artigo 274A:
“Art.
156. A taxa é devida a partir do dia 1º de janeiro de
cada ano, prevalecendo o seu lançamento por todo o exercício a que se referir,
independentemente da data do início ou da cessação da atividade, considerando
por inteiro qualquer fração de ano.
Parágrafo
único. Excetua-se
do disposto no “caput” deste artigo a atividade eventual, quando o lançamento
será mensal, considerando por inteiro qualquer fração de mês. ” (NR)
“Art. 171. O
pagamento será efetuado em até 4 (quatro) parcelas
iguais, na forma e nos prazos fixados pelo Departamento da Receita, respeitado
o limite mínimo, por parcela, a ser fixado por ato do Secretário de Finanças, exceto para os casos de lançamento mensal ou diário, cujo
pagamento será efetuado no total, no ato da inscrição, sendo facultado o
pagamento:.
“Art. 196. O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos em conjunto com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aplicando-se à mesma,
prazos, formas de pagamento e demais disposições relativas àquele tributo”.
(NR)
“Art. 206. A arrecadação da taxa será feita em conjunto com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, aplicando-se à mesma, prazos, formas
de pagamento e demais disposições relativas àquele tributo”.
(NR)
“Art. 274 A. A arrecadação da taxa será feita aplicando-se os prazos, formas de
pagamento e demais disposições relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana”. (AC)
Art. 2º. O “caput” do artigo
65, o artigo 80, o artigo 109 e a Tabela nº 9 anexa a Lei Municipal nº 1802, de
26 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 65. O sujeito passivo
terá direito a restituição total ou parcial do tributo ou renda seja qual for a
modalidade do pagamento, nos seguintes casos:” (NR)
“Art. 80. ......................................................
§
2º. .............................................................................................................................................................
III - ...............................................................
h – confecção
de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da
repartição competente: R$ 188,83 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e três
centavos)
......................................................................................”
(NR)
“Art.
109. ...................................................................................................................................................
§ 1º. .............................................................................................................................................................
II
- ao do logradouro de maior valor unitário, no caso
de imóvel com mais de uma frente
(NR)
III
- .................................................................................
“TABELA Nº 9
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
| ITEM | DESCRIÇÃO DE ATIVIDADE | VALOR EM R$ |
| 1.1 | Indústrias e ou importadoras de Alimentos Perecíveis: | 679,60 |
| 1.2. | Indústrias e ou importadoras de Alimentos Não Perecíveis: | 566,97 |
| 2.14. | Prestação de serviços com produtos domissanitários:Empresa controladora de pragas urbanas. | 533,97 |
| 3.10. | Outros prestadores de serviços de saúde sujeitos a fiscalização. | |
| 3.10.0.1 | Gabinete de podólogo | 113,27 |
| 3.10.1 | Outros prestadores de serviços de saúde não especificados, sujeitos a fiscalização. | 420,70 |
| 4.3. | Na área veterinária: | |
| 4.3.0 | Hospital, clínica; | 275,07 |
| 4.3.1 | Consultório veterinário | 210,35 |
| 5.2. | Que
empregam material perfurocortante: Instituto de beleza sem
responsabilidade médica;
Salão de beleza,
cabeleireiro, barbearia; Manicuro, pedicuro. Prestadora de serviço de
tatuagem; Prestadora de serviço de
acupuntura; Outro estabelecimento que exerça atividade de interesse da saúde que empregue material perfurocortante. |
113,27 |
| 5.3 | Empresas de coletas e/ou transporte de resíduos sólidos e/ou líquidos e ou de limpeza urbana, esgoto ou outra atividade relacionada. | 906,13 |
| 7. | Equipamentos sujeitos à fiscalização, por equipamento: | |
| 7.1. | Equipamento de radiologia médico / odontológico; | 16,18 |
| 7.4 | Outros equipamentos sujeitos à fiscalização sanitária. | 16,18 |
................................................................................................................”
Art. 3º. A Seção III do
Capítulo IV do Título I do Livro II da Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro
de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Da Incidência e do Fato
Gerador
Art. 116. O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da Tabela nº 1 anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. Os serviços
constantes da Tabela nº 1 anexa ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, ressalvadas
as exceções expressas na referida tabela.
§ 2º. O imposto incide
também sobre os serviços:
I
- provenientes ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País
II
- prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente em razão de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final dos serviços.
Art.
117. A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo
das cominações cabíveis
II - do resultado financeiro ou de pagamento
do serviço prestado
III
- da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 118. O imposto não
incide sobre:
I
- as exportações de serviços para o exterior do País
II
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados
III
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo
único. Não
se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art.
119. Revogado.
Art.
120. O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 116
II
- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da Tabela nº 1 anexa
III
- da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17
da Tabela nº 1 anexa
IV
- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela nº 1
anexa
V
- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela nº 1 anexa
VI
- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela nº 1 anexa
VII
- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens 7.10.1 e 7.10.2 da Tabela nº 1 anexa
VIII
- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela nº 1 anexa
IX
- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da Tabela nº 1 anexa
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Tabela
nº 1 anexa
XI
- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Tabela nº 1 anexa
XII
- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
Tabela nº 1 anexa
XIII
- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Tabela nº 1 anexa
XIV
- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela nº 1 anexa
XV
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela nº 1 anexa
XVI
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela
nº 1 anexa
XVII
- onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no
subitem 16.01 da Tabela nº 1 anexa
XVIII
- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05
da Tabela nº 1 anexa
XIX
- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da
Tabela nº 1 anexa
XX
- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da Tabela
nº 1 anexa.
§ 1º. No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da Tabela nº 1 anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativamente à extensão de rodovia,
ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, existentes no
Município, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a
que se refere o subitem 22.01 da Tabela nº 1 anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto relativamente à extensão de
rodovia explorada existente no Município.
§ 3º. Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01 da Tabela nº 1 anexa.
Art. 121. Contribuinte do imposto é o prestador do
serviço.
Parágrafo
único. Contribuinte do imposto
incidente sobre os serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da Tabela nº 1
anexa é o autorizado, permissionário ou concessionário responsável pela
exploração econômica de rodovia, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
Art.
122. Revogado.
Art.
123. Os
órgãos representantes dos poderes concedentes dos
serviços a que se referem os subitens 3.03 e 22.01 da Tabela nº 1 anexa ficam
sujeitos às demais disposições estabelecidas na legislação tributária
municipal.
Art. 124. São responsáveis pelo recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte:
I
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do País
II
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10.1, 7.10.2,
7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09,
20.01, 20.02 e 20.03 da Tabela nº 1 anexa
III
- os seguintes tomadores de serviços estabelecidos no Município, em relação aos
serviços por eles tomados de quaisquer prestadores estabelecidos no município:
a)
estabelecimentos industriais
b)
órgãos da administração pública direta e indireta dos Municípios, dos Estados e
da União
c)
empresas autorizadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos
d)
agências de publicidade e propaganda
e)
instituições financeiras
f)
hospitais e demais empresas prestadoras de serviços de saúde
g)
estabelecimentos de ensino
h)
unidades e centros comerciais, lojas de departamentos, hipermercados e empresas
que os administrem
i) condomínios
residenciais, comerciais e industriais
j) sociedades seguradoras
k)
outros, na forma regulamentar
IV
- o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título, em relação aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04,
7.05 e 7.17 da Tabela nº 1 anexa, que lhe forem prestados
V
– o tomador de serviços, quando o prestador não comprovar a sua inscrição na
repartição competente.
§ 1º.
Os prestadores de serviços a que se referem
os incisos III e IV deste artigo respondem, em caráter supletivo, pelo
recolhimento do imposto e acréscimos legais.
§ 2º. Não se aplicam as disposições do inciso III
aos serviços especificados no inciso II, ambos deste artigo.
§ 3º. O disposto no inciso IV deste artigo não se
aplica quando o proprietário, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a
qualquer título, for pessoa física e atenda integralmente às seguintes condições:
I
- ser o único imóvel de propriedade do tomador no Município e possuir utilização
exclusivamente residencial
II
- ser a área total de construção igual ou inferior a 100,00 m2 (cem
metros quadrados), incluindo-se abrigo para veículo e outras incorporadas ao
imóvel
III
- ser o valor da avaliação de mão-de-obra utilizada calculado pela repartição
competente, igual ou inferior a R$ 9.440,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta
reais).
Art. 125. Não se aplicam as disposições dos incisos
II, III e IV do artigo 124 quando a prestação do serviço se der sob a forma de
trabalho pessoal do prestador, nos termos do § 3º do artigo 139A, desde que
inscrito na repartição municipal competente.
Art. 126. Os prestadores de serviços a que se referem
os incisos II, III e IV do artigo 124, não estão dispensados do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter
controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do
regulamento.
Art. 127. Poderá a Administração Tributária exigir que
os tomadores de serviços mantenham escrita fiscal destinada ao registro de
todos os serviços contratados, ainda que não sejam responsáveis pelo recolhimento
do Imposto nos termos do artigo 124.
§ 1º. O regulamento estabelecerá os modelos de
livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo,
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros.
§ 2º. Poderá a Administração Tributária, por
regulamento, exigir das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo e no artigo
121, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no
todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive em meio magnético
ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.
§ 3º. Poderá a Administração Tributária examinar
quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados,
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas
pessoas mencionadas no “caput” deste artigo.
Subseção
III
Da
Inscrição
Art.
128. As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua
inscrição como contribuintes, uma para cada local de
atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta
fiscalização, na forma regulamentar.
§
1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde
o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§
2º. Para a definição de unidade econômica ou
profissional poderão ser utilizados os elementos constantes da nota 2 da Tabela
nº 2, anexa.
§
3º. A inscrição prevista neste artigo poderá ser
dispensada quando o prestador de serviços for, simultaneamente, contribuinte da
Taxa de Fiscalização de Funcionamento.
§
4º. Se dispensada a inscrição, tal fato não ilide a
obrigatoriedade do contribuinte de comunicar à repartição competente, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas à prestação de
serviços.
§
5º. O recebimento, por parte da repartição competente,
de documentos para a inscrição prevista nesta subseção, não faz presumir a
aceitação dos dados neles contidos.
Do
Lançamento e da Arrecadação
Art.
129. O imposto é de lançamento mensal ou anual e
calculado através de alíquotas percentuais ou de importâncias fixas,
respectivamente.
Art.
130. O lançamento poderá ser feito por arbitramento da
receita bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, quando:
I -
o contribuinte dificultar o exame de livros e de demais elementos julgados
necessários à feitura do lançamento
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na mesma praça
III - o contribuinte não emitir o
documento
fiscal devido
IV - o contribuinte não estiver inscrito na
repartição fiscal.
Art.
131. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de
trabalho pessoal do prestador, nos termos do § 3º do art. 139A, o imposto será
devido a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, prevalecendo o seu lançamento
por todo o exercício de competência, independentemente da data do inicio ou da
cessação da prestação do serviço, considerando por inteiro qualquer fração de
ano.
§
1º. O pagamento será feito em 4 (quatro) parcelas
iguais, na forma e nos prazos fixados pelo Departamento da Receita, respeitado
o limite mínimo, por parcela, a ser fixado por ato do Secretário de Finanças.
§
2º. Ao contribuinte fica facultado o pagamento:
Art.
132. Os contribuintes sujeitos a tributação por
alíquotas percentuais ou os responsáveis deverão recolher o imposto no prazo
estabelecido em regulamento.
§
1º. O imposto deverá ser recolhido independentemente de
qualquer notificação ao contribuinte, mesmo quando a base de cálculo for
estimada.
§
2º. É obrigatória, pelo contribuinte, a declaração das
operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o imposto seja excluído por
isenção ou remissão, ou quando não haja imposto a recolher.
§
3º. O Departamento da Receita poderá, por ato próprio,
dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes, quando
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, ou quando determinar
sejam de modo diverso, apuradas as operações tributáveis.
Art.
133. Para o recolhimento, o contribuinte ou o
responsável deverá preencher guias especificas, fazendo o cálculo do imposto
com fiel observância desta lei.
Art.
134. Os contribuintes que prestarem serviços, em
diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive
quando a prestação se der sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do § 3º
do artigo 139A.
§
1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal, sem estabelecimento, o domicilio tributário eleito
no território do Município servirá para os fins de tributação, nos termos do §
3º do artigo 139A, independentemente dos locais onde o contribuinte preste os
serviços.
§
2º. No caso de existência de diversos locais de
prestação de serviços, o contribuinte sujeito a
tributação por alíquotas percentuais, poderá recolher o imposto apenas pelo
local de centralização de sua escrita, dentro do território do Município, desde
que a ela submetido, a seu pedido ou de oficio, na forma regulamentar.
Art.
135. Os prestadores de serviços constantes dos subitens
7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Tabela nº 1 anexa deverão recolher mensalmente o imposto na forma do
artigo 132, separadamente por obra ou serviço, exceto quando os serviços forem
.prestados às pessoas a que se refere o inciso II do
artigo 124.
Parágrafo
único. O
imposto será revisto por ocasião do término da obra ou serviço, mediante
procedimentos fiscais.
Art.
135A . Revogado.
Art.
136. O lançamento efetuado de ofício será notificado ao
contribuinte ou responsável, nos termos do § 3º do artigo 25, acompanhado da
penalidade, quando for o caso.
Art.
137. O lançamento do imposto, nos termos do inciso IV do
artigo 124, será efetuado em até 6 (seis) parcelas
iguais, na forma e nos prazos fixados pelo Departamento da Receita, respeitado
o limite mínimo, por parcela, a ser fixado por ato do Secretário de Finanças.
Parágrafo
único. Ao
contribuinte fica facultado o pagamento:
Art.
138. O imposto de que trata o artigo 132, cujo valor
seja igual ou inferior ao valor mínimo a ser fixado por ato do Secretário de
Finanças, deverá ser acumulado com os relativos aos meses subseqüentes até
superar este valor, quando deverá ser recolhido, na forma e prazo regulamentar.
Art.
139. Para os efeitos de registro, controle e
fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento, livros e
outros documentos fiscais de uso obrigatório, destinados à
comprovação das operações tributáveis e seu valor.
§
1º. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados
à emissão de documentos fiscais, confeccionados após expressa autorização da
repartição competente conforme previsto em regulamento.
§
2º. O contribuinte responde solidariamente pelas
penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção sem
autorização for situado fora do território do Município.
§
3º. Os contribuintes ou responsáveis sujeitos ao
imposto são obrigados à escrituração de livros fiscais, utilizados mediante
registro na repartição competente conforme previsto em regulamento.
Art.
139A. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Para
os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita
bruta total, auferida pelo contribuinte em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, inclusive a titulo de reembolso, de ressarcimento
e de reajustamento, independentemente da classificação contábil, sem dedução de
qualquer parcela, mesmo referente a frete, carreto, imposto ou outros
dispêndios.
§ 2º. Nos
serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de
sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 3º.
Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será lançado por importâncias fixas, de
conformidade com a Tabela nº 1 anexa.
§ 4º.
Na
prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Tabela nº 1 anexa, o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta
da parcela da extensão da rodovia, ferrovia, dutos, condutos e cabos de
qualquer natureza, no território do Município, ou ao número de postes existentes
no Município.
§ 5º.
Na
prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01da Tabela nº 1 anexa, o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta
da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município.
§ 6º.
Poderá ser estabelecido, por ato próprio, preço mínimo de determinados tipos de
serviços, pautado pelos preços correntes no mercado.
§ 7º. Não
se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela nº 1 anexa, incorporados à obra, quando os referidos serviços
forem executados por empreitada global, sendo:
I - para os serviços de concretagem prestados por empresas especializadas, fora do
local da obra, admitido o abatimento de materiais de até 60% (sessenta por
cento) do valor total de cada nota fiscal de serviços.
II -para os demais
serviços mediante opção, admitido o abatimento de materiais de até 40%
(quarenta por cento) do valor total de cada nota fiscal de serviços, sem
comprovação, ou, não optando, o sujeito passivo deverá comprovar o valor do
abatimento mensalmente, durante todo o período de execução da obra,
independentemente do montante dos materiais aplicados, na forma regulamentar.
Art. 139 B.
A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela
repartição competente, na forma regulamentar.
§ 1º. O
recolhimento por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de
documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 2º. O contribuinte sujeito à estimativa será notificado pela repartição do fato e do seu valor.
§ 3º. A
notificação da estimativa, quando emitida por processamento eletrônico,
dispensa a assinatura do agente fiscal.