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LEI
Nº 5.360, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 -
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de Lei nº 207/2004 - Executivo Municipal Dispõe sobre alteração da
Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, e dá outras providências. WILLIAM
DIB, Prefeito do
Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal
de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei: Art.
1º. Os incisos II, III e V do artigo 124, da Lei Municipal nº 1.802,
de 26 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "II
- todo o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10.1, 7.10.2, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02,
20.03 da tabela nº 1 anexa, ainda que imune ou isento, exceto pessoa física;"
(NR) "III
- todo o tomador ou intermediário de serviço, exceto pessoa física,
estabelecido no Município, ainda que imune ou isento, em relação aos
serviços por eles tomados ou intermediados de quaisquer prestadores de
serviços estabelecidos no município;" (NR) "V
- todo o tomador ou intermediário de serviço, exceto pessoa física,
ainda que imune ou isento, quando o prestador não comprovar a sua
inscrição na repartição competente."(NR) Art.
2º. São acrescidos ao artigo 124 da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de
dezembro de 1969, os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: "§ 4º. Não se aplicam as disposições do inciso III deste artigo quando o valor do serviço tomado, por prestador de serviços, dentro do mês, for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o imposto ser recolhido pelo prestador dos serviços. (AC)
§ 5º. As Instituições
bancárias ou financeiras, os Cartórios e Notariais, as Concessionárias
exploradoras de rodovias e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
deverão recolher o ISS em relação aos serviços que prestarem,
descritos nos itens 15, 21, 22 e 26, respectivamente, não se aplicando
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao tomador dos serviços
prevista no inciso III deste artigo. (AC) §
6º. Não se aplicam as disposições do inciso II, quando se tratar de
tomador do serviço com estabelecimento no exterior do país." (AC)
Art. 3º. Os valores expressos em reais (R$) nesta lei são vigentes no
corrente exercício e serão atualizados monetariamente, a partir de 1º
de janeiro de 2005, na forma e periodicidade previstas no § 1º do
artigo 2º da Lei Municipal nº 4.931, de 7 de dezembro de 2000, com a
redação dada pela Lei Municipal nº 4.933, de 18 de dezembro de 2000. Art.
4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São
Bernardo do Campo, 15 de dezembro de 2004 WILLIAM
DIB Prefeito CARLOS
ROBERTO MACIEL Secretário
de Assuntos Jurídicos RAIMUNDO
SALES SANTOS Secretário
de Governo MARCOS
CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Secretário
de Finanças Publicada no Jornal Notícias do Município nº 1268 de 17 de dezembro de 2004. |