LEI Nº 5.360, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

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Projeto de Lei nº 207/2004 - Executivo Municipal Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

 

 

WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os incisos II, III e V do artigo 124, da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - todo o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10.1, 7.10.2, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02, 20.03 da tabela nº 1 anexa, ainda que imune ou isento, exceto pessoa física;" (NR)

 

"III - todo o tomador ou intermediário de serviço, exceto pessoa física, estabelecido no Município, ainda que imune ou isento, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados de quaisquer prestadores de serviços estabelecidos no município;" (NR)

 

"V - todo o tomador ou intermediário de serviço, exceto pessoa física, ainda que imune ou isento, quando o prestador não comprovar a sua inscrição na repartição competente."(NR)

 

Art. 2º. São acrescidos ao artigo 124 da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

 

"§ 4º. Não se aplicam as disposições do inciso III deste artigo quando o valor do serviço tomado, por prestador de serviços, dentro do mês, for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o imposto ser recolhido pelo prestador dos serviços. (AC) 

 

§ 5º. As Instituições bancárias ou financeiras, os Cartórios e Notariais, as Concessionárias exploradoras de rodovias e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, deverão recolher o ISS em relação aos serviços que prestarem, descritos nos itens 15, 21, 22 e 26, respectivamente, não se aplicando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao tomador dos serviços prevista no inciso III deste artigo. (AC)

 

§ 6º. Não se aplicam as disposições do inciso II, quando se tratar de tomador do serviço com estabelecimento no exterior do país." (AC) Art. 3º. Os valores expressos em reais (R$) nesta lei são vigentes no corrente exercício e serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2005, na forma e periodicidade previstas no § 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.931, de 7 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.933, de 18 de dezembro de 2000.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

São Bernardo do Campo, 15 de dezembro de 2004

 

 

 

 

WILLIAM DIB

Prefeito

 

CARLOS ROBERTO MACIEL

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

RAIMUNDO SALES SANTOS

Secretário de Governo

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Secretário de Finanças

 

Publicada no Jornal Notícias do Município nº 1268 de 17 de dezembro de 2004.