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Nos artigos 90 e 91, o ECA - Estatuto da Criança e
do Adolescente especifica sobre a obrigatoriedade do registro das
organizações não-governamentais e inscrição dos programas de organizações
governamentais e não-governamentais junto ao CMDCA, definindo os
regimes de atendimento:
Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime
de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades governamentais e não-governamentais deverão
proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de
atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições
e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.
Art. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária da respectiva localidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas,
Cabe ao CMDCA a regulamentação do processo de registro e inscrição,
que possibilita ao CMDCA o conhecimento do quadro real do atendimento
às crianças e aos adolescentes do município, contribuindo para o
gerenciamento do sistema de garantia de direitos.
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