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DÍVIDA ATIVA

 

 

Após o transcurso do prazo para pagamento, previsto em lei ou assinalado em decisão administrativa, todas as receitas públicas (tributárias e não-tributárias) são inscritas como Dívida Ativa Municipal, cuja informação é mantida em registros próprios. Esse procedimento confere liquidez e certeza aos créditos fazendários, e está regrado por intermédio de legislação federal (Lei Federal nº 4.320/1964, e Lei Federal nº 6.830/1980).

Os valores inscritos em dívida ativa abarcam o principal, a atualização monetária, os juros de mora, multa moratória e demais encargos previstos em lei.

Seguindo essa sistemática, a legislação são-bernardense prevê que os créditos municipais tributários e não-tributários, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, serão inscritos em dívida ativa, como se extrai da leitura da Lei Municipal nº 1.802/69:

 

“Art. 63-A. Todo débito para com a Fazenda Municipal, vencido e não pago, será inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias do mês de vencimento (Redação dada pela Lei nº 6679/2018”.

 

“Art. 64. Inscrito o crédito em dívida ativa do Município pela Procuradoria-Geral do Município, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos legais previstos no art. 63 e nela indicados.

§ 1º A notificação será publicada por meio de edital e será também expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada efetivada depois de decorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital

§ 2º A comunicação via eletrônica será realizada preferencialmente caso o contribuinte tenha efetivado seu credenciamento em sistema eletrônico municipal e registrado endereço virtual para recebimento de comunicações e intimações do Município. A comunicação pela via postal será realizada no endereço constante nos cadastros municipais, caso frustrada a comunicação eletrônica.
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município levará o débito inscrito à cobrança por meio das Câmaras de Conciliação, fazendo incidir a partir de então honorários advocatícios nos percentuais legais.
§ 4º Decorrido o prazo do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município poderá, ainda:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis;
III - dar encaminhamento a protesto extrajudicial, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 5.970, de 29 de setembro de 2009;
IV - propor em juízo a execução fiscal da dívida ativa, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 6679/2018)

 

Art. 64-A Fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição bancária para emissão de boletos bancários e encaminhamento a protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos em Dívida Ativa, que se encontrem em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 4979/2001)."

 

A dívida ativa é apurada e inscrita na Procuradoria-Geral do Município.

O não pagamento da dívida inscrita sujeitará o devedor à cobrança feita pela Procuradoria-Geral do Município, inclusive com envio automático à Câmara de Conciliação e à incidência dos demais encargos legais, que encarecem o saldo devedor.

Além disso, a inadimplência poderá acarretar:

  • O apontamento da dívida nos órgãos de proteção ao crédito;
  • Averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora;
  • O encaminhamento dos títulos ao protesto extrajudicial, nos termos do artigo 16, da Lei Municipal nº 5.970/2009;
  • A propositura de execução fiscal, na forma da Lei Federal nº 6.830/1980.

 

Linha do Tempo

 

 

Para informações sobre como proceder caso seus débitos estejam inscritos na Dívida Ativa do Município, acesse a área de Dúvidas Frequêntes no final da página.

 

Pedidos de Certidão Negativa de Débitos:

É possível solicitar presencialmente em um dos Postos do Atende Bem ou pela internet:

Acesse o site http://www.saobernardo.sp.gov.br/prodigi/. Clique em 'Efetuar login' e acesse o sistema. Caso não tenha login e senha, clique em 'Cadastro de usuários' e realize seu cadastro. Uma vez logado no sistema, selecione a opção de 'Serviços on-line' e, no campo de busca, procure por 'Certidão Negativa de Débitos'. Preencha o formulário referente ao serviço e anexe todos os documentos solicitados em formato .PDF.

 

Guia de Serviços:

COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL)