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Acessibilidade

Fiscalização
 
Os objetivos das ações fiscalizatórias correspondem a compelir o particular a atender a legislação vigente, buscar as licenças necessárias, sanar problemas que, por ventura, tenha ocasionado em decorrência, por exemplo, de execução de irregularidades na construção. Para alcançar tais objetivos, os agentes fiscais se utilizam dos seguintes meios, os quais sempre serão aplicados de acordo com a legislação vigente: orientação, comunicação, emissão de notificações e multas, lacração de atividade, embargo de obra, entre outros.

                               

É a comunicação do particular ao Município de que haverá uma reforma (sem acréscimo/decréscimo de área) no imóvel, de acordo com a Lei Municipal nº 6.479/2016, artigo 12, desde que a obra já esteja regularizada junto a esta Prefeitura e deverá ser comunicada por meio de abertura de processo digital, por meio do site http://prodigi.saobernardo.sp.gov.br/atendimento/ ou em atendimento presencial, previamente agendado junto a uma das unidades do Atende Bem.

A comunicação de reforma/serviços é necessária quando o interessado irá realizar algum dos serviços descritos abaixo:

I - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel regular, não contrariando os parâmetros urbanísticos vigentes, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
II - serviços de pequenos reparos, que não impliquem em modificações nas partes da edificação; ou
III - construção de muro de divisa.

De acordo com o Art. 12º da Lei Municipal nº 6.479/2016, a comunicação de reforma terá eficácia a partir de sua formalização e não gerará expedição de alvará por parte desta Prefeitura, ficando automaticamente autorizado o serviço. No entanto, a obra ficará sujeita à fiscalização, a qual poderá aplicar sanções legais cabíveis caso haja constatação de infrações referentes às atribuições deste Departamento de Obras Particulares.Observamos que, conforme o disposto no artigo 13 da L.M. 6479/16, no caso de mudança de uso de edificação, haverá a necessidade de apresentação de projeto e licenciamento com o respectivo alvará.