Maltratar animais é crime e também infração administrativa

 

 

 

Artigo 32, da Lei Federal nº 9.605/2008

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

 

Artigo 70, do Decreto Municipal nº 20.434/2018

Art. 70 Praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

§ 1º Multa correspondente ao valor base previsto no Anexo I, por indivíduo doméstico ou domesticado.
§ 2º Multa correspondente a 300% (trezentos por cento) do valor base previsto no Anexo I, por indivíduos nativos ou exóticos.

§ 3º Consideram-se maus tratos contra animais:

I - abandonar animal em vias ou áreas públicas ou privadas, abertas ou fechadas, em condições que o exponha a risco, perigo de morte ou dano físico ou mental privando-o dos meios naturais, artificiais e dos cuidados básicos para sua sobrevivência e bem-estar, ou colocando em risco o equilíbrio ecológico;

II - ofender a integridade física ou a saúde de animal, por meio do espancamento, uso indevido ou excessivo da força, mutilação de órgãos, membros ou tecidos, açoites e castigos físicos, envenenamento ou intoxicação por qualquer meio;

III - deixar o animal confinado em espaço ou condições que lhe impeça ou dificulte a respiração, o movimento ou o descanso, bem como os prive de ar ou luz;

IV - deixar o animal exposto ao sol, frio, calor, chuva, umidade ou seca excessivos sem proteção adequada, exceto por breves momentos, para fins de limpeza ou manutenção do local ou do animal, ou para tratamento médico veterinário, adestramento ou sociabilização;
V - privar de assistência veterinária o animal doente, ferido, prenhe, impossibilitado ou com restrições para andar ou comer;

VI - sujeitar o animal a confinamento ou isolamento contínuo e permanente;

VII - abusar sexualmente ou praticar atos de zoofilia e bestialidade;

VIII - obrigar o animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos contrários à natureza da espécie;
IX - submeter o animal a atividades como rodeios e similares, touradas, farra do boi, promoção de brigas ou rinhas, ou qualquer outra forma de utilização de animais para fins ou não de entretenimento humano que o exponha a crueldade, sofrimento, riscos de lesão, quer por comportamentos repetitivos antinaturais, ou por qualquer prática que possa afetar a etologia ou o bem-estar da espécie;

X - expor o animal, em locais de venda, doação ou concurso, por período igual ou maior que 6 (seis) horas em condições adequadas ou ainda por qualquer período sem condições adequadas de abrigo, movimentação, respiração, privando-o de alimento, água, local adequado para suas necessidades fisiológicas;

XI - expor ou, quando possível, deixar de minimizar o impacto de sons e fogos de artifício com estampido sobre o animal, excetuados os impactos sonoros de atividades voltadas à sociabilização, terapia assistida, assistência a humanos, ao policiamento e ao adestramento, observada sua etologia e mediante programa prévio de dessensibilização continuada em treinamento, respeitando-se os limites e necessidades de cada animal;

XII - privar o animal de entretenimento, enriquecimento ambiental e sociabilização com outros animais passíveis de convivência controlada e segura, respeitadas as características da espécie e do indivíduo, salvo se por condição temporária ou permanente, física ou comportamental, a sociabilização lhe seja difícil ou penosa;

XIII - explorar ou veicular gratuitamente sem aviso de imagem inadequada ou perturbadora ou fazer uso comercial de imagem de animal em situação de abuso ou maus-tratos;

XIV - realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;

XV - manter, utilizar e apresentar animais em circos ou espetáculos públicos assemelhados, em todo o território do Município, com exceção de feiras agrícolas e eventos de exposição, desde que legalmente autorizados; ou

XVI - incentivar ou apoiar qualquer dos atos de maus tratos especificados nos incisos I a XV deste § 3º.

§ 4º São considerados animais domésticos e domesticados para os fins deste Decreto, o conjunto de espécies animais que passaram por processos tradicionais de manejo ou melhoramento zootécnicos, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem.

§ 5º No caso do inciso III do § 3º deste artigo, não se considera ato de maus tratos deixar o animal confinado em espaço que lhe reduza significativamente o movimento, o descanso ou o prive de luz no caso de compartimento para transporte, pelo período razoável de viagem, respeitado intervalo mínimo para descanso e alimentação, ressalvada a garantia de respiração adequada e a possibilidade de ficar em pé e dar um giro em torno de si mesmo.

§ 6º Não se considera infração administrativa o uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas ou educacionais.

§ 7º Não são considerados atos de maus tratos as condutas que visem prestar atendimento médico veterinário ou a realização de esterilização e identificação do animal para fins de saúde ou controle populacional, desde que realizados por profissional habilitado, observados os procedimentos de analgesia e bem-estar do animal durante todo o procedimento ou ato cirúrgico, incluindo as etapas pré e pós cirúrgicas, quando for o caso.

§ 8º A sanção será aplicada em dobro nas seguintes hipóteses:

I - se o infrator for o guardião, proprietário, responsável ou agente que goze da confiança ou de acesso facilitado ao animal;

II - se em razão do ato de maus tratos, o animal ou sua cria vierem a morrer; ou

III - se em razão do ato de maus tratos o animal ficar enfermo, sofrer lesão permanente ou estendê-la a sua cria em estado de prenhez.

§ 9º A sanção será aplicada em triplo caso o infrator seja reincidente.

§ 10 Se o infrator envidar esforços, com resultado satisfatório, para resgatar o animal ou protegê-lo de dano ou perigo ao qual tenha dado causa nas hipóteses deste Decreto, o órgão competente poderá, a seu critério, reduzir a sanção pela metade.

§ 11 No caso da conduta de maus tratos for manifestamente culposa, a sanção será diminuída pela metade.

 

Anexo I 

Art. 70 -    3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00; no caso do § 2º até R$ 90.000,00

 

Lei Estadual Nº 17. 477 DE 16/12/2021: Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

 

 

COMO DENUNCIAR MAUS TRATOS OU CRUELDADE CONTRA ANIMAIS

DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal) é um serviço via internet para denúncias de crimes ocorridos no Estado de São Paulo.

É necessário identificar-se para fazer a denúncia e o sigilo dos dados serão preservados se optar pela privacidade no momento do cadastro da denúncia.(http://www.ssp.sp.gov.br/depa/DEPA/Denuncia)

UNIDADES DO ATENDE BEM DA PREFEITURA

O Munícipe será direcionado ao setor responsável

Para ligações locais de telefones fixos, de celular e outras localidades: 0800-77-08-156 ou 2630-4650 (2ª a 6ª das 08:30 às 17:00). 

DICMA - Delegacia de Investigação de Infrações e Crimes contra o Meio Ambiente

GCM-153

Polícia Militar- 190

E-mail: sga.fiscalizacao@saobernardo.sp.gov.br ou denuncia.ambiental@saobernardo.sp.gov.br